Regulamento Geral dos Colégios

Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade
Homologação por Despacho n.º 101/MAEN/2026
Publicado em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/regulamento/614-2026-1125313046
Introdução
A Ordem dos Biólogos é a associação profissional de direito público dos que exercem a profissão de biólogo, criada em 1998 pelo Decreto-Lei n.º 183/98 de 4 de julho, a partir da transformação da Associação Portuguesa de Biólogos.
Entre as suas atribuições destaca-se “conceder em exclusivo o título profissional de Biólogo e os respetivos títulos de especialização profissional”.
A revisão do estatuto da Ordem dos Biólogos em dezembro de 2023, introduziu um conjunto vasto de alterações normativas e conceptuais que implicam a obrigatoriedade de um novo Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade, bem como a sua criação pelos Órgãos próprios da Ordem com competência especifica para tal. Simultaneamente deverão ser avaliados e aprovados os diferentes Títulos de Especialista, num procedimento paralelo e complementar deste.
A Lei n.º 76/2023, de 18 de dezembro, publica a revisão do estatuto da Ordem dos Biólogos adequando-o ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que altera a Lei n.º 2 /2013, de 10 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. O artigo 5.º do estatuto da Ordem, relativo às disposições transitórias determina no seu número 11 que “decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades”.
A diversidade de áreas de trabalho e sua diferenciação técnica levou desde sempre à organização de Colégios de Especialidade, que agregam no seu seio os biólogos que trabalham em áreas profissionais afins e exibem um conjunto de características e competências profissionais comuns. Estes por sua vez, poderão criar diversos Títulos de Especialidade, atribuídos pela Ordem dos Biólogos, dando resposta às necessidades profissionais e requisitos próprios de cada um dos ramos de atividade da área profissional em que se desenvolve. A atribuição de especialidades é, portanto, fundamentada na promoção da formação contínua e da qualidade do exercício do profissional, como reconhecimento pela excelência dos atos praticados, resultante dos seus conhecimentos teóricos e práticos relativos a cada área em particular.
Atentando à sua natureza, e às alterações da Lei n.º 76/2023, de 18 de dezembro, relativamente aos colégios de especialidade, com a revogação dos artigos 55.º a 57.º, e dos n.º 1 a n.º 5 do artigo 54.º, o presente Regulamento, assume um papel crucial e cabe-lhe determinar, nos termos do n.º 6 do artigo 54.º: “a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos Colégios de Especialidade (…)”.
De modo a dar cumprimento a esta obrigação estatutária o Conselho Diretivo procedeu à revisão do Regulamento Geral de Colégios de Especialidade e deliberou, nos termos da atual redação do artigo 54.º do Estatuto, submetê-lo a parecer vinculativo do Conselho de Supervisão, seguido de deliberação da Assembleia Geral (artigo 34.º número 2., alínea i)).
Dada a natureza deste regulamento o mesmo foi sujeito a processo de consulta pública aprovado em Assembleia Geral e remetido ao membro do governo com tutela administrativa sobre a Ordem dos Biólogos para homologação.
Capítulo I
Âmbito, natureza, composição, objetivos e competências dos Colégios
Artigo 1.º
Âmbito
- O Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade define a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Biólogos, doravante designada por Ordem.
- Os Colégios de Especialidade são órgãos da Ordem, com função consultiva técnico-científica em matérias referentes a áreas de especialidade em Biologia, e congregam os biólogos qualificados nas respetivas especialidades.
- A criação de Colégios de Especialidade depende de proposta do Conselho Diretivo, e carece de parecer vinculativo do Conselho de Supervisão e deliberação em Assembleia Geral.
- A criação de Colégios está ainda dependente de homologação do membro de governo com a tutela da Ordem.
Artigo 2.º
Natureza
- Para os efeitos deste regulamento considera-se Especialidade, a área de atividade que tenha características técnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias específicas e seja científica, social e economicamente relevante.~
- Nos termos deste regulamento consideram-se os seguintes Colégios de Especialidade de:
- a) Ambiente;
- b) Biologia Humana e Saúde;
- c) Biotecnologia;
- d) Educação.
Artigo 3.º
Objetivos
Os Colégios referidos no artigo anterior, organizam-se na respetiva área de atividade dos seus profissionais e têm como objetivos:
- a) Melhorar a regulação do exercício profissional dos Biólogos através da atribuição de títulos de especialista em áreas especificas, da sua monitorização e renovação;
- b) Promover a valorização e atualização do conhecimento e do exercício profissional, na área da biologia correspondente, contribuindo para atingir elevados níveis de desempenho profissional dos seus membros;
- c) Diligenciar no sentido da qualificação e do reconhecimento da atividade dos Biólogos, promovendo a função social, a dignidade e o prestígio da profissão.
Artigo 4.º
Composição dos Colégios de Especialidade
- Os Colégios de Especialidade são compostos por biólogos detentores de título de especialista atribuído pela Ordem, nos termos do regulamento específico de cada Especialidade.
- O biólogo especialista é um profissional habilitado com uma diferenciação a que corresponde um conjunto de saberes específicos, obtidos após a frequência, com aproveitamento, de uma formação profissional especializada numa área do conhecimento específico e que se encontra inscrito no respetivo colégio da especialidade.
- Exceciona-se ao disposto no número 1 o Colégio de Educação, que dadas as especificidades próprias das carreiras profissionais docentes, pode integrar docentes profissionalizados da carreira do ensino básico e secundário e da carreira universitária, independentemente de serem ou não portadores do Título de Especialista em Educação atribuído pela Ordem.
- Cada colégio pode integrar um ou mais grupos de Especialistas, com diferentes títulos de especialidade, desde que exista uma clara afinidade técnica e científica entre eles.
- O processo de inscrição no Colégio é automático após atribuição do título de especialista, sendo efetuado pela Direção do Colégio, sendo emitida nova Cédula Profissional por parte do Conselho Diretivo da Ordem.
- O biólogo que possua a sua inscrição suspensa na Ordem, qualquer que seja o motivo, terá a sua inscrição suspensa no respetivo Colégio, enquanto durar essa suspensão.
- A reinscrição na Ordem após cancelamento não obsta à reinscrição do biólogo no Colégio em que se integrava anteriormente ao dito cancelamento.
Artigo 5.º
Competências dos Colégios
Compete aos Colégios de Especialidade:
- a) Elaborar e propor ao Conselho Diretivo o regulamento relativo a cada título de especialidade, que após validação submeterá a parecer vinculativo do Conselho de Supervisão;
- b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e à divulgação científica e técnico-profissional de todos os assuntos relacionados com as respetivas especialidades, bem como à defesa da dignidade e competência profissional dos seus Especialistas;
- c) Promover a formação contínua na área das respetivas especialidades;
- d) Propor anualmente ao Conselho Diretivo a composição dos júris nacionais das provas e/ou das avaliações curriculares para atribuição e renovação da(s) respetiva(s) Especialidade(s);
- e) Elaborar e comunicar aos candidatos o programa da prova de avaliação final que deve incluir a composição do júri, o calendário das provas, quando existam, o local de realização das mesmas da sua realização com, pelo menos, trinta dias de antecedência, e os critérios específicos a aplicar nas disposições excecionais;
- f) Providenciar o envio dos Curriculum vitae dos candidatos a todos os membros do júri;
- g) Emitir pareceres na(s) respetiva(s) área(s) de Especialidade;
- h) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comunidade científica e outras entidades relevantes na área da(s) respetiva(s) Especialidade(s);
- i) Propor ao Conselho Diretivo a criação de novos títulos de especialidade, por iniciativa própria ou sob proposta de membros da Ordem, devendo os mesmos ser sujeitos a parecer vinculativo do Conselho de Supervisão e aprovados em Assembleia Geral nos termos do Estatuto;
- j) Desenvolver as demais competências relacionadas com as Especialidades por solicitação do Conselho Diretivo ou de qualquer outro órgão da Ordem;
- k) Elaborar o respetivo plano de atividades, orçamento e relatório de atividades anuais que serão aprovados pelo Conselho Diretivo e submetidos por este à Assembleia Geral;
- l) Propor ao Conselho Diretivo, o programa geral de formação especializada tutelada, quando aplicável, para cada um dos títulos de especialista;
- m) Constituir Comissões e Grupos de Trabalho específicos.
Capítulo II
Colégios e Especialidades
Artigo 6.º
Criação e instalação de novos Colégios
- A criação de novos colégios de especialidade depende de proposta inicial do Conselho Diretivo, devidamente fundamentada, submetida a deliberação da Assembleia Geral, depois de parecer vinculativo favorável do Conselho de Supervisão.
- Após aprovação da criação de um novo Colégio será nomeada pelo Conselho Diretivo uma Comissão Instaladora, constituída por um presidente e no mínimo três vogais, atribuindo-lhes o Título de Especialista a título excecional e por mérito.
- Os membros nomeados para a Comissão Instaladora deverão possuir os seguintes requisitos:
- a) Trabalhar na área profissional da especialidade ou exercer atividade académica específica na área a que reporta;
- b) O Presidente deverá possuir pelo menos dez anos de experiência profissional (ou académica) na área profissional a que reporta a especialidade;~
- c) Os Vogais deverão possuir pelo menos cinco anos de experiência profissional na área.
- A Comissão Instaladora deverá ter um período máximo de vigência de um ano e compete-lhe:
- a) Preparar o processo eleitoral para a Direção do Colégio;
- b) Preparar a proposta de anteprojeto de Regulamento do Título ou Títulos de Especialista;
- c) Propor ao Conselho Diretivo a atribuição de Títulos de Especialista por reconhecido mérito profissional e curricular.
- A Comissão Instaladora cessará as suas funções legais logo que tome posse a Direção do Colégio de Especialidade, a qual deverá apresentar ao Conselho Diretivo, no prazo máximo de 90 dias, o(s) Regulamento(s) para Atribuição do(s) Título(s) de Especialista, revogando-se o(s) anteprojeto(s) de regulamento(s) existente(s).
Artigo 7.º
Criação de Novas Especialidades
- Sempre que o Conselho Diretivo ou os Colégios de Especialidade, por iniciativa própria ou sob proposta de membros da Ordem, reconheçam a existência de um número significativo de biólogos que exibam requisitos e competências convergentes, pela sua diferenciação técnico-científica, e/ou motivado pelas exigências do mercado de trabalho em determinada área profissional, poderão propor aos órgãos próprios da Ordem a criação de nova Especialidade ou competência específica.
- Quando a criação de uma nova Especialidade ou competência específica é alocada a um Colégio já existente:
- a) A Direção do Colégio deverá apresentar ao Conselho Diretivo a proposta de regulamento para a atribuição do título de especialista ou competência específica;
- b) O Conselho Diretivo deverá nomear um júri para proceder à avaliação das candidaturas, a quem atribuirá os primeiros títulos de especialista por mérito curricular e profissional.
c) Os membros do júri referido na alínea anterior deverão obedecer aos seguintes requisitos:
- i. Trabalhar na área profissional da Especialidade e/ou exercer atividade académica e/ou ser membro de sociedade científica/associação pública profissional da área da especialidade a que reporta;
- ii. Ser portador de Curriculum Vitae relevante na área a que reporta o Título;
- iii. Possuir pelo menos cinco anos de experiência profissional (ou académica) na área profissional a que reporta a especialidade.
Capítulo III
Organização dos Colégios
Secção I
Direção dos Colégios
Artigo 8.º
Composição
- Cada Colégio é dirigido por uma Direção, constituída por um presidente e por, no mínimo três vogais, eleitos por quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade. Excetua-se do disposto a constituição da direção do Colégio de Educação, conforme indicado no número 3. do artigo 4.º.
- Caso o Colégio inclua um ou mais grupos de Especialistas com diferentes títulos de especialidade, os vogais eleitos devem representar as diversas áreas.
- A Direção é eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros do Colégio respetivo, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Só podem ser eleitos para a Direção do Colégio os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, do respetivo colégio com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
- O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente da Direção, sendo que em caso de renúncia ou demissão assumirá funções o segundo elemento da referida lista.
- O mandato para a Direção de cada Colégio tem a duração de quatro anos e só pode ser renovado por uma vez.
- Os presidentes das Direções dos Colégios deverão ter o papel de assessores técnico-científicos do Conselho Diretivo e dos restantes órgãos sociais da Ordem.
Artigo 9.º
Eleições
- As eleições para a Direção dos Colégios de especialidade regem-se pelo Regulamento Eleitoral da Ordem.
- As eleições para a Direção de cada Colégio devem realizar-se, até ao final do mês de março em simultâneo com a eleição dos restantes órgãos sociais.
Artigo 10.º
Funcionamento
A Direção do Colégio reúne em sessão ordinária, obrigatoriamente, uma vez por trimestre, de acordo com os seguintes procedimentos:
- a) As reuniões serão conduzidas pelo Presidente da Direção do Colégio ou, no seu impedimento, por quem este designar para o efeito;
- b) A Direção dos Colégios só poderá deliberar validamente se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros. O presidente, ou quem a sua vez fizer, tem voto de qualidade, em caso de empate nas votações;
- c) Os regimentos de funcionamento dos Colégios que vierem a ser propostos e aprovados pelo Conselho Diretivo da Ordem poderão estabelecer as situações em que as deliberações dos Colégios terão de ser tomadas por maioria qualificada, dos membros presentes na reunião;
- d) Salvo nos casos estabelecidos nos termos da alínea anterior, as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião;
- e) De cada reunião de trabalho será lavrada uma ata, onde conste a ordem de trabalhos e as deliberações tomadas;
- f) As reuniões poderão ser presenciais ou por videoconferência;
- g) As despesas e receitas relativas à atividade do Colégio deverão estar previstas no orçamento anual e serão imputadas à Ordem.
- A Direção do Colégio reúne extraordinariamente, sempre que seja considerado relevante pelo seu presidente ou pela maioria qualificada dos seus membros.
Secção II
Assembleia do Colégio
Artigo 11.º
- Os membros de cada Colégio de Especialidade podem reunir-se em assembleia do Colégio, presidida pelo Presidente da Direção, quando considerado conveniente pela Direção ou por solicitação de, pelo menos, vinte por cento dos membros.
- A assembleia pode ser presencial ou por videoconferência, é convocada pela Direção do Colégio, com indicação de data, local, e ordem de trabalhos, com uma antecedência nunca inferior a trinta dias úteis.
- Só podem participar na assembleia os biólogos membros do Colégio com situação regular na Ordem.
Artigo 12.º
Competências da Assembleia
Compete à assembleia do Colégio de Especialidade:
- a) Discutir a situação profissional e deontológica dos Biólogos no âmbito da(s) sua(s) Especialidade(s), bem como assuntos relevantes da sua área profissional;
- b) Analisar e dar parecer sobre temas considerados de importância crucial para sociedade e/ou a atividade dos Biólogos nas suas áreas de Especialidade;
- c) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração do regimento de funcionamento do Colégio.
Capítulo IV
Títulos de Especialista
Artigo 13.º
Requisitos gerais de Candidatura
- Compete ao Conselho Diretivo definir anualmente o calendário de candidaturas a novos títulos de especialidade, que serão publicitados através da publicação do respetivo Edital.
- Cada Edital é específico para o Título e época a que reporta e inclui os requisitos de candidatura, o período de avaliação e os emolumentos.
- O processo de candidatura para a atribuição do título de especialista depende de requerimento do próprio, dirigido ao Conselho Diretivo, e estará sujeita aos requisitos definidos no respetivo Regulamento da Especialidade.
- Sem prejuízo de outros requisitos especificados no regulamento do título de especialista a que se candidata, o Biólogo, candidato, deve ser membro efetivo com inscrição em vigor e:
- a) Ter formação académica superior adequada ao título de especialista a que se candidata;
- b) Exercer atividade profissional ou ser detentor de formação profissional especializada tutelada, na área do título de especialista a que se candidata, conforme definido no respetivo regulamento.
- Para o cumprimento da alínea a) do número anterior, no caso de ser detentor de formação académica adquirida posteriormente ao Processo de Bolonha, deverá incluir formação complementar do 2º ciclo conducente ao grau de mestre, na área relativa ao título de especialidade, sem prejuízo de eventuais requisitos específicos previstos em regulamentos de atribuição de especialidade.
- Para efeitos de obtenção de título de especialidade, a formação académica superior obtida no estrangeiro terá de ser sujeita a reconhecimento específico por parte das entidades competentes para o efeito.
- Apenas serão considerados para efeitos de candidatura elementos curriculares adquiridos após a obtenção da formação académica exigida nos números anteriores.
- Deverá ser contabilizado como tempo de experiência, o decorrido até à data-limite de entrega de candidaturas, salvo indicação expressa em contrário no Edital específico.
- Quando aplicável, a experiência profissional tutelada, contabilizada para efeitos de atribuição do Título de Especialista, deve ser obtida enquanto membro da Ordem. As Direções dos Colégios poderão criar exceções devidamente justificadas dependendo da especialidade.
Artigo 14.º
Júri
- O júri será constituído por um presidente e, no mínimo, três vogais, podendo um destes em determinados contextos devidamente justificado ser membro da academia, associação pública profissional e/ou de uma sociedade científica da área da especialidade.
- A constituição do júri é homologada pelo Conselho Diretivo mediante proposta do respetivo Colégio.
- Poderão ser nomeados tantos júris quantos os necessários, num mesmo processo avaliativo, em função do número de candidaturas.
- São competências do júri:
- a) Definir a matriz das provas em estreita articulação com a direção do Colégio, que a publicitará conforme definido no regulamento específico;
- b) Elaborar as grelhas de classificação;
- c) Arguir as provas;
- d) Atribuir a classificação;
- e) Redigir as respetivas atas.
- A escolha dos membros do júri a designar por proposta do respetivo Colégio e homologado pelo Conselho Diretivo, deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a) Ser detentor do respetivo título de especialidade;
- b) No caso de ser membro da academia e/ou Associação Pública Profissional ou Sociedade Científica deverá;
- i. Trabalhar na área profissional da especialidade/exercer atividade académica/ ser membro de uma sociedade científica da área a que reporta;
- ii. Possuir Curriculum Vitae relevante na área a que reporta a especialidade;
- iii. Possuir pelo menos cinco anos de experiência profissional (ou académica) na área profissional a que reporta a especialidade.
Artigo 15.º
Avaliação
O processo de avaliação para a atribuição dos títulos de especialista, de cada um dos Colégios, rege-se por regulamento próprio.
Artigo 16.º
Custas e Desistência ou suspensão da candidatura
- A candidatura a título de especialista tem emolumentos definidos anualmente pelo Conselho Diretivo.
- Em caso de desistência da candidatura à atribuição de título de especialista, por parte do candidato, não é devido pela Ordem qualquer reembolso, sendo imputado ao candidato o pagamento dos emolumentos relativos à avaliação da candidatura.
- Em caso de impossibilidade de comparência a uma prova e/ou suspensão da candidatura ao título de especialista, nomeadamente por motivos de saúde ou outros de força maior, devidamente justificados e atestados e cuja fundamentação seja aceite pelo respetivo Colégio, poderá a mesma ser agendada para outra data na mesma época de exames ou na época de exames subsequente.
Artigo 17.º
Homologação do título de especialista
- Os candidatos cujo título de especialista foi homologado pelo Conselho Diretivo deverão regularizar o pagamento dos emolumentos, definidos no Edital, relativos ao seu averbamento na cédula profissional e à emissão do certificado até noventa dias após a data de comunicação do resultado das provas de avaliação final.
- A não regularização do montante referido no ponto anterior implica o não averbamento na cédula profissional e emissão do respetivo certificado.
Artigo 18.º
Título de especialista por mérito e reconhecimento de títulos
- A Direção do Colégio pode propor ao Conselho Diretivo a atribuição de título de especialista por mérito, mediante apresentação do curriculum vitae e justificativo dos motivos para a sua atribuição.
- Os candidatos que detenham um título de Especialista atribuído por outra entidade, e que cumpram os requisitos presentes no ponto 4. do artigo 13.º do presente regulamento, podem solicitar o seu reconhecimento, mediante candidatura ao título de especialista e entrega de documento comprovativo do mesmo, juntamente com a documentação solicitada nos regulamentos específicos para atribuição de cada Título de Especialista, sendo esta analisada pelo júri, o qual deliberará as fases de avaliação necessárias, caso existam.
Capítulo V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 19.º
Omissões
- As omissões deste regulamento serão resolvidas pela Direção do respetivo Colégio, e consultados os órgãos próprios estatutariamente competentes.
- O disposto neste regulamento não dispensa a consulta do Regulamento específico de cada especialidade.
- Os membros da Ordem dos Biólogos que, à data da entrada em vigor deste regulamento, sejam detentores de título de especialista, ficam automaticamente inscritos no respetivo Colégio.
- As direções dos Colégios atualmente em funções, mantêm-se em exercício até à tomada de posse dos novos órgãos.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
- A entrada em vigor deste regulamento revoga todos os regulamentos de Colégios em vigor.
- O presente regulamento foi aprovado em Assembleia Geral da Ordem, em xx de abril de 2026, nos termos e ao abrigo do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos, com parecer vinculativo do Conselho de Supervisão nos termos da alínea i) do artigo 46.º-E, e produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável, nos termos do número 5. do artigo 45.º do regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
- O Regulamento Geral de Colégios de Especialidade entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.
17 de abril de 2026.
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Henrique José de Barros Brito Queiroga
A Bastonária da Ordem dos Biólogos, Maria de Jesus Silva Fernandes