Regulamento Interno

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Capítulo I – Disposições Gerais

Artigo 1º – (Natureza e sede)

  1. A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados no domínio das ciências biológicas ou equiparados legais, criada pelo Decreto Lei número 183/98 de 1998 (DR nº 152/98 de 4 de Julho) que, nos termos do presente Estatuto, exercem a profissão de biólogos.
  2. A Ordem sucede nas situações jurídicas activas e passivas da APB – Associação Portuguesa de Biólogos (criada em 20 de Abril de 1987), e dela resulta.
  3. A Ordem rege-se pelos seus Estatutos, pelo presente Regulamento Interno, pelas deliberações da Assembleia Geral, e pelas disposições aplicáveis do Código Civil e respectiva Legislação Complementar.
  4. A Ordem tem sede em Lisboa.

Artigo 2º – (Atribuições)

  1. A Ordem desenvolve a sua actividade no sentido de assegurar a defesa e promoção da profissão de biólogo, a melhoria e progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo e de proteger os interesses profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos.
  2. Incumbe, em especial, à Ordem:
    a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente na que respeita à qualidade de vida e do ambiente;
    b) Representar os biólogos perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
    c) Zelar pela adequada habilitação profissional dos biólogos, pela sua função social, dignidade e prestígio e pelo respeito dos princípios deontológicos da profissão;
    d) Emitir a cédula profissional de biólogo;
    e) Exercer a jurisdição disciplinar sobre os biólogos;
    f) Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da biologia, emitindo parecer, sempre que solicitado, sobre os respectivos planos de curso;
    g) Regular a profissão através da adopção das medidas necessárias ao adequado
    h) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições;
    i) Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os biólogos, pela promoção do contacto e da troca de informação entre eles, através de encontros, reuniões e publicações;
    j) Empreender acções de formação e de informação que visem a definição, promoção e desenvolvimento da actividade profissional dos biólogos, do seu papel na sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspecto no domínio das ciências biológicas;
    l) Promover e manter relações entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a Ordem e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente através da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com a biologia ou a profissão de biólogo;
    m) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou internacional que digam respeito aos biólogos e à biologia.

Artigo 3º – (Âmbito)

  1. A Ordem tem âmbito nacional, sem prejuízo da existência de Delegações Regionais, às quais incumbe o desenvolvimento e prossecução, ao nível regional, das atribuições daquela.
  2. As Delegações Regionais da Ordem são as seguintes:
    a) Delegação Regional do Norte, com sede no Porto, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
    b) Delegação Regional do Centro, com sede em Coimbra, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
    c) Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal;
    d) Delegação Regional do Alentejo com sede em Évora, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Beja, Évora e Portalegre;
    e) Delegação Regional do Algarve, com sede em Faro, compreendendo a área correspondente ao distrito de Faro;
    f) Delegação Regional da Madeira, com sede no Funchal, compreendendo as áreas correspondentes a todos os concelhos da Região Autónoma da Madeira;
    g) Delegação Regional dos Açores, com sede em Ponta Delgada, compreendendo as áreas correspondentes a todos os concelhos da Região Autónoma dos Açores.
  3. As Delegações Regionais poderão estabelecer, com o acordo do Conselho Directivo, estruturas administrativas em qualquer das capitais dos distritos que as compõem.

Artigo 4º – (Insígnias)

  1. A Ordem tem direito a adoptar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Nacional.

Artigo 5º – (Representação)

  1. A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou pelos presidentes dos Conselhos Regionais, quando estiverem em causa actos ou assuntos da responsabilidade das respectivas Delegações Regionais.
  2. A Ordem pode constituir-se assistente, para defesa dos direitos ou interesses profissionais dos biólogos.

Capítulo II – Membros

Artigo 6º – (Espécies)

A Ordem tem membros efectivos, graduados, estudantes e honorários.

Artigo 7º – (Membros efectivos)

  1. Podem ser membros efectivos da Ordem aqueles que exerçam a sua profissão em Portugal preenchendo, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Grau académico mínimo de licenciatura, obtido por frequência de ensino superior no domínio das ciências biológicas junto de qualquer instituição de ensino superior portuguesa ou estrangeira, reconhecido oficialmente em Portugal, cujo conteúdo biológico não seja inferior a metade do total do tempo de formação e que cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;

b) Formação académica e experiência profissional de duração total não inferior a 6 anos;

c) Experiência profissional como biólogo de duração não inferior a um ano.

2.  Podem também ser admitidos como membros efectivos da Ordem os portugueses ou estrangeiros que, pela lei portuguesa ou Convenção Internacional, detenham habilitações consideradas equivalentes às do número anterior.

3.  As equivalências referidas no número anterior deverão ser verificadas pelo Conselho Profissional e Dentológico, que sobre elas emitirá parecer, para apreciação do Conselho Directivo (CD), no acto de apreciação da candidatura.

4.  – A admissão de nacionais dos Estados membros da União Europeia depende apenas da verificação dos requisitos previstos na Directiva do Conselho nº 89/48/CEE e respectivo diploma de transposição.

5.  – A Ordem é a autoridade competente para a verificação da observância dos requisitos a que se refere o número anterior.

Artigo 8º – (Membros graduados)

  1. Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses, ou os estrangeiros que se proponham exercer em Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos da alínea a)do número 1 do artigo anterior mas não os requisitos das alíneas b) e c) do mesmo número.
  2. À inscrição dos membros graduados aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos números 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 9º – (Membros estudantes)

Podem ser membros estudantes da Ordem os portugueses ou estrangeiros que frequentem, numa instituição portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura tal como definido na alínea a) do número 1 do artigo 7º, e devidamente acreditado pela Ordem.

Artigo 10º – (Membros honorários)

  1.  Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da biologia ou da profissão de biólogo.

2.  A atribuição de título de membro honorário é sujeita a aprovação da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direcção Nacional e parecer favorável do Conselho Nacional.
3.  Poderá ser atribuído o título de membro honorário a:
a) todo o cidadão nacional ou estrangeiro, independentemente do seu grau académico, que pela sua actividade e méritos científicos, técnicos ou profissionais, tenha contribuído notoriamente para o desenvolvimento das Ciências Biológicas, da profissão de biólogo, da Ordem ou dos seus objectivos;
b) toda a pessoa colectiva, nacional ou estrangeira, que obedeça aos requisitos expostos na alínea a).
4.  Os membros honorários são isentos do pagamento de qualquer tipo de quotização.
5.  Nenhum membro eleito para qualquer cargo dirigente da Ordem, durante o desempenho do seu mandato, pode ser proposto a membro honorário.

Artigo 11º – (Admissão de membros)

  1. Os candidatos a membros efectivos, graduados ou estudantes deverão dirigir a sua candidatura ao CD da Ordem, mediante o preenchimento de um formulário de candidatura próprio.
  2. Compete ao CD a admissão dos membros efectivos, graduados e provisórios, devendo este solicitar aos candidatos prova das condições de admissibilidade ou os esclarecimentos que entenda necessários.
  3. O CD deverá comunicar por escrito aos candidatos a sua admissão, atribuindo o respectivo número após a reunião do CD em que a admissão tenha ocorrido.
  4. À inscrição como membro efectivo ou graduado corresponde a emissão de, respectivamente, uma cédula profissional ou cédula profissional provisória
  5. O CD deverá também informar por escrito os candidatos cuja admissão seja recusada, referindo as razões da recusa.
  6. Cabe recurso para a Assembleia Geral das decisões do CD que recusem a inscrição como membro efectivo, graduado ou estudante.
  7. Os membros graduados que venham a obter as qualificações necessárias à inscrição como membros efectivos devem requerer a mudança de categoria ao CD, produzindo prova dessas qualificações.
  8. Os membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que abandonem os estudos sem conclusão da licenciatura devem comunicar tais circunstâncias ao CD para efeitos de, respectivamente, requererem a mudança de categoria ou a perda da qualidade de membro.
  9. Não é lícita a manutenção, por omissão, de categoria de sócio não correspondente à formação académica e profissional.

Artigo 12º – (Incompatibilidades)

Não se podem inscrever ou manter ou a sua inscrição na Ordem aqueles que, nos termos da lei, se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de biólogo.

Artigo 13º – (Exclusão e suspensão de membros)

  1. Perdem a qualidade de membros da Ordem aqueles que se demitirem.
  2. É suspensa a inscrição na Ordem daqueles que:
    a) O requererem;
    b) Sejam punidos, na sequência de processo disciplinar, com a pena de suspensão;
    c) Estejam em situação incompatível com o exercício da profissão de biólogo.

3.  Qualquer alteração da qualidade de membro da Ordem dos Biólogos tem efeito após a recepção, pelo membro em questão, do respectivo aviso, enviado em correio registado e com aviso de recepção.

4.  Os membros estudantes que abandonem os estudos sem conclusão da licenciatura serão abatidos no ficheiro de membros, no final de um ano, se entretanto não comunicarem com o Conselho Directivo da Ordem informando da sua situação.

Artigo 14º – (Direitos dos membros da Ordem dos Biólogos)

  1. Constituem direitos dos biólogos:
    a) Exercer a sua profissão em qualquer região do território nacional;
    b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos comprovativos da sua habilitação para o exercício da profissão de biólogo;
    c) Eleger os membros dos órgãos da Ordem nos termos do disposto no nº 1 do artigo 26º;
    d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos termos do disposto no artigo 20º;
    e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser informado da actividade desenvolvida pela mesma;
    f) Participar nas actividades da Ordem;
    g) Inscrever-se nos Colégios respeitantes à sua área de actividade profissional desde que cumpram os requisitos de admissão;
    h) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
    i) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.

Capítulo III – Deontologia profissional

Artigo 15º

O Código Deontológico do Biólogo define as regras pelas quais os Biólogos têm que pautar a sua conduta ética e profissional.

Artigo 16º – (Deveres deontológicos para com a sociedade)

  1.  Sem prejuízo do Código Deontológico do Biólogo de harmonia com o mesmo, constituem deveres do biólogo para com a sociedade:
    a) Manter os seus conhecimentos científicos e técnicos permanente e empenhadamente actualizados, acompanhando o constante desenvolvimento da Biologia;
    b) Intervir activamente nos sectores sociais para os quais é directamente pertinente a sua actividade profissional específica;
    c) Exercer toda a actividade de investigação científica com o máximo sentido de responsabilidade;
    d) Estar atento à protecção e bem-estar dos animais experimentais, ponderando o número de indivíduos envolvidos, a relevância dos objectivos a alcançar, o sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e garantir condições adequadas de utilização de animais experimentais;
    e) Ter um papel activo na aplicação correcta e ética dos avanços científicos e técnicos da sua área de especialidade, e no aconselhamento de decisores com responsabilidades na regulamentação de matérias do seu conhecimento específico;
    f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida e respeitem o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente, e manter-se empenhado na preservação da biodiversidade em maior segurança através do uso sustentável dos recursos naturais;
    g) Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os seres vivos e o ambiente seja precedida de avaliação aprofundada e criteriosa, e seja compatível com a integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso contrário;
    h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a alteração intencional de genótipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de adequado debate, pesquisa e avaliação científica e ética;
    i) Ser prudente e exacto na transmissão de resultados e conhecimentos científicos, não falseando nunca os mesmos;
    j) Guardar e fazer guardar o segredo profissional.
    k) Comunicar ao Conselho Profissional e Deontológico qualquer situação abrangida pelo segredo profissional que o biólogo julgue poder ser lesivo da sua dignidade, direitos e deontologia profissional.
  2. O segredo profissional a que se refere a alínea j) do nº 1 abrange tudo aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua actividade profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando:
    a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente;
    b) O Conselho Profissional e Deontológico reconheça que a defesa da dignidade, direitos e interesses e deontologia profissional o impõem.

Artigo 17º – (Deveres para com a Ordem)

  1.  São deveres do biólogo para com a Ordem:
    a) Contribuir por todas as formas ao seu alcance para o prestígio da Ordem e para a independência, dignidade e boa reputação da profissão de biólogo;
    b) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas nos Estatutos da Ordem, no Código Deontológico do Biólogo e em quaisquer outros regulamentos da Ordem;
    c) Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões e deliberações dos mesmos;
    d) Desempenhar com dedicação os cargos da Ordem para que seja eleito ou designado, colaborando na prossecução das suas atribuições;
    e) Participar sempre que possível nas Assembleias Gerais e Regionais, bem como nas diversas iniciativas da Ordem;
    f) Pagar regularmente as quotas e outros valores devidos à Ordem;
    g) Comunicar, no prazo máximo de trinta dias úteis, as alterações de domicílio ouqualquer outra alteração relevante relacionada com a sua vida profissional.
    h) Não protelar condições de excepção que lhe tenham sido facultadas pelo CD da Ordem no que respeita ao pagamento das quotas ou outros valores devidos.

Artigo 18º – (Deveres recíprocos dos biólogos)

  1. Sem prejuízo do Código Deontológico do Biólogo, constituem deveres dos biólogos nas suas relações recíprocas:
    a) Manter relações de cordialidade, tornando a divergência de opiniões uma fonte de progresso profissional, pelo conhecimento mútuo dos fundamentos da opinião alheia;
    b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correcção, no respeito cabal da reputação da cada biólogo;
    c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua actividade, dignidade ou imagem profissional;
    d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não aceitando actividades profissionais atribuídas a outro biólogo, nem incrementando a sua própria actividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita;
    e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da actividade alheia;
    f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que consigo colaborem;
    g) Promover a actualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos demais biólogos na área científica e técnica de sua formação principal.

Artigo 19º – (Quotização)

  1. A quotização dos membro da Ordem é fixada e revista em Assembleia Geral.
  2. A quotização é devida anualmente, podendo ser paga em duas vezes, no início de cada semestre do ano em que é devida.
  3. A Assembleia Geral poderá também fixar e rever quotas extraordinárias e jóias de admissão e readmissão de membros.
  4. Os membros honorários ficam isentos do pagamento de jóia de qualquer tipo de quotização..
  5. Os membros efectivos desempregados ficarão sujeitos a uma quotização igual à dos membros graduados, devendo para o efeito requerer a respectiva alteração ao CD, mediante a comprovação da sua situação de desempregado.
  6. Os membros que deixem de estar desempregados e nas condições do número anterior devem informar de imediato o CD.
  7. O não pagamento da quotização por um prazo superior a um ano e meio implica proposta, apresentada pelo CD, ao Conselho Profissional e Deontológico (CPD), da aplicação da pena de advertência. No caso da quota não ser paga no fim de dois anos será proposta a aplicação da pena de censura. Na manutenção do não pagamento, o CD proporá ao CPD a aplicação da suspensão do membro por seis meses.

Capítulo IV – Órgãos

Secção I – Disposições gerais

Artigo 20º – (Órgãos)

  1. São órgãos da Ordem:
    a) O Congresso Nacional;
    b) A Assembleia Geral;
    c) O Conselho Nacional;
    d) O Conselho Profissional e Deontológico;
    e) O Conselho Directivo;
    f) O Bastonário;
    g) O Conselho Fiscal;
    h) As Assembleias Regionais;
    i) Os Conselhos Regionais.

Artigo 21º – (Condições de elegibilidade)

  1. Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros efectivos, ou honorários que tenham sido efectivos, com inscrição em vigor e sem punição de carácter disciplinar mais grave que a advertência.
  2. Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com pelo menos dez anos de exercício profissional.

Artigo 22º – (Duração dos mandatos)

Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos ou designados para mandatos de três anos.

Artigo 23º – (Apresentação das candidaturas)

  1. A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da Assembleia Geral ou aos presidentes das Assembleias Regionais, consoante se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.
  2. O prazo para apresentação das candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, termina a 30 de Novembro do ano imediatamente anterior ao início do triénio subsequente. As candidaturas são enviadas ao CD da Ordem que as remeterá à Comissão Eleitoral num prazo de uma semana após o dia 30 de Novembro.
  3. As candidaturas são subscritas por um mínimo de 50 ou 20 biólogos com inscrição em vigor, respectivamente, no caso de candidaturas para órgãos nacionais ou regionais.
  4. As candidaturas devem conter a identificação dos biólogos subscritores e dos candidatos, a indicação dos candidatos a cada órgão e o respectivo programa de acção.
  5. As listas candidatas poderão apresentar suplentes, até ao número máximo de metade do número de membros do orgão em questão.

Artigo 24º – (Data das eleições)

  1. As eleições para os órgãos nacionais e regionais da Ordem realizam-se, respectivamente, até ao final do mês de Março, na reunião ordinária da Assembleia Geral ou da Assembleia Regional do ano a que dizem respeito.
  2. O Bastonário cessante conferirá a posse aos orgãos eleitos, até um mês após a sua eleição.
  3. No ano das eleições, realizar-se-á uma Assembleia Geral Extraordinária, até dois meses após a tomada de posse dos Orgãos eleitos, para aprovação do Relatório e Contas do ano transacto e do Plano e Orçamento para o ano corrente.

Artigo 25º – (Comissão Eleitoral)

  1. Com a marcação da data das eleições é designada uma Comissão Eleitoral, com os seguintes membros:
    a) O Bastonário, que preside;
    b) Um representante do Conselho Nacional;
    c) Um representante do Conselho Fiscal;
    d) Um dos vice-presidentes da mesa da Assembleia Geral.
  2. À Comissão Eleitoral compete:
    a) Confirmar a correcção dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais;
    b) Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais;
    c) Verificar a regularidade das candidaturas;
    d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;
    e) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.
    f) Assegurar a divulgação, em conjunto com o CD, das candidaturas consideradas regulares.

3.  Dos actos da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Conselho Nacional.

Artigo 26º – (Assembleia Geral Eleitoral)

  1. A Assembleia Geral Eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada Delegação Regional, assumindo as mesas das Assembleias Regionais as funções de mesas de voto.
  2. As listas candidatas aos Orgãos Nacionais e Regionais credenciarão até dois representantes por mesa, até quinze (15) de Março, para observar o acto eleitoral e o escrutínio.
  3. Até ao dia 1 (um) de Março serão afixados nos locais de votação os cadernos eleitorais por Delegação Regional. Na Sede Nacional será afixado o caderno eleitoral nacional.
  4. Serão aceites reclamações relativas aos cadernos eleitorais até ao dia quinze (15) de Março.
  5. A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por período não inferior a seis horas.
  6. A votação decorrerá em urna fechada, duas urnas por cada mesa de voto, uma correspondente à votação para os orgãos nacionais, outra correspondente aos órgãos regionais da respectiva delegação a que corresponde a mesa.
  7. As mesas de voto terão em seu poder os cadernos eleitorais (em duplicado) correspondentes à sua delegação, onde:
    a) Verificarão se o sócio votante se encontra em condições de votar.
    b) Farão o abatimento dos votos entrados em urna.
  8. A contagem dos votos será feita imediatamente após o fecho das urnas e dessa contagem será elaborada uma acta, assinada pelos elementos da mesa de voto, e remetida para a Sede Nacional, juntamente com os votos entrados nas urnas, incluindo os votos por correspondência.
  9. As mesas de voto informarão a Sede Nacional por fax, e-mail, ou carta, do resultado provisório do escrutínio.
  10. A Comissão Eleitoral reunirá para analisar o escrutínio e confirmar os resultados da eleição até uma semana após a realização da mesma.

Artigo 27º – (Direito de voto)

  1. Só têm direito de voto os membros efectivos, graduados ou os honorários que tenham sido efectivos ou graduados, com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
  2. O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência.
  3. O voto para os orgãos nacionais decorrerá em boletim único, onde serão listados os candidatos aos diferentes orgãos nacionais das listas em concurso.
  4. O voto para os orgãos regionais decorrerá em boletim único, onde serão listados os candidatos aos orgãos regionais das listas em concurso.
  5. No caso de voto por correspondência, o boletim de voto é encerrado em sobrescrito sem qualquer inscrição exterior (um sobrescrito para o voto nos orgãos nacionais e outro sobrescrito para o voto nos orgãos regionais) e é acompanhado de carta com o nome e assinatura do votante e de fotocópia do bilhete de identidade, encerrado em outro sobrescrito (RSF) o qual é endereçado à mesa da assembleia respectiva de modo a ser por ela recebido com uma antecedência de pelo menos setenta e duas horas em relação à hora de início da Assembleia Eleitoral.
  6. Cada eleitor receberá um sobrescrito RSF, um formulário “carta”, e dois sobrescritos em branco (um para incluir o voto nos orgãos nacionais, o outro para incluir o voto nos orgãos regionais) e dois boletins de voto.
  7. O sobrescrito RSF deverá ser enviado à Sede Nacional. O eleitor escreverá, nas costas do RSF, o seu nome e morada, com indicação explícita da Delegação a que pertence. O sobrescrito será enviado para a mesa de voto correspondente à Delegação onde o associado se encontra inscrito, de forma a ser introduzido nas urnas, após o abatimento nos respectivos cadernos eleitorais.
  8. Os boletins de voto, o RSF e os demais esclarecimentos relativos à forma de votação serão enviados aos associados com direito a voto na semana seguinte ao dia 1 de Março.
  9. Será eleita a lista que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

Artigo 28º – (Renúncia e suspensão de mandato)

Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar ao Conselho Nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão do mandato por um período nunca superior a seis meses.

Artigo 29º – (Caducidade do mandato)

O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a decisão proferida em processo disciplinar que determine a aplicação de pena superior à de advertência.

Artigo 30º – (Substituição)

  1. Em caso de renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão da Ordem deve o respectivo órgão, na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus membros um novo presidente.
  2. No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar, doença ou morte, de outro membro de órgão da Ordem, o respectivo órgão elege um novo membro, de entre os membros efectivos da Ordem, em condições legais para o exercíco do cargo.
  3. Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.

Secção II – Congresso Nacional

Artigo 31º – (Composição e competências)

  1. O Congresso Nacional é um órgão de carácter consultivo constituído por todos os membros da Ordem e por quaisquer outras pessoas que, satisfazendo os requisitos fixados no seu regulamento, nele se inscrevam.
  2. O Congresso Nacional é organizado pelo CD em conjunto com o Conselho Regional da área onde o mesmo tem lugar.
  3. Compete ao Congresso Nacional:
    a) Pronunciar-se sobre o exercício da profissão de biólogo, seu Estatuto e seus direitos, deveres e garantias;
    b) Pronunciar-se sobre quaisquer questões de natureza científica, técnica e pedagógica no âmbito da biologia;
    c) Aprovar recomendações de carácter associativo e profissional.

Artigo 32º – (Reuniões)

  1.  O Congresso Nacional reúne ordinariamente de três em três anos e, extraordinariamente, quando for convocado pelo CD, por sua iniciativa ou a solicitação do Conselho Nacional.
  2. O Congresso Nacional reúne, preferencialmente, de forma alternada em cada uma das áreas correspondentes às Delegações Regionais da Ordem.

Artigo 33º – (Funcionamento)

O Congresso Nacional é presidido pelo Bastonário e funciona nos termos do Regulamento aprovado pelo CD mediante parecer do Conselho Nacional.

Secção III – Assembleia Geral

Artigo 34º – (Composição e competências)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da Ordem com a inscrição em vigor.
  2. Compete à Assembleia Geral:
    a) Eleger e destituir a respectiva Mesa, o Bastonário, o CD, e o Conselho Fiscal;
    b) Fiscalizar a acção dos restantes órgãos da Ordem;
    c) Deliberar sobre propostas de alteração ao Estatuto, e aprovar ou alterar regulamentos internos, e velar pelo seu cumprimento;
    d) Aprovar, rever e alterar o Código Deontológico do Biólogo;
    e) Fixar e rever o montante das quotas e das taxas de emissão ou renovação das cédulas profissionais;
    f) Apreciar, aprovar, alterar ou reprovar os relatórios de actividades e de contas apresentados pelo CD referentes ao ano findo;
    g) Apreciar, aprovar, alterar ou reprovar o programa de acção e o orçamento apresentado pelo CD para o ano em curso;
    h) Apreciar propostas de nomeação de membros honorários, apresentadas pelo CD e com parecer do Conselho Nacional;
    i) Julgar os recursos das deliberações de outros órgãos da Ordem que lhe sejam presentes;
    j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se insiram na competência de outros órgãos da Ordem e que estes decidam submeter-lhe.

Artigo 35º – (Mesa)

  1. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.
  2. Compete à mesa convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir e orientar os seus trabalhos.
  3. Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
    a) convocar, nos termos legais, estatutários e do presente Regulamento, as sessões da Assembleia Geral;
    b) declarar a abertura e encerramento da sessão;
    c) dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral, assegurando a validade das suas deliberações e que a mesma decorra segundo os preceitos legais, estatutários e regulamentares;
  4. Ao Vice-Presidente compete:
    a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
    b) substituir o Presidente no caso da sua ausência ou impedimento na comparência à sessão;
    c) exercer transitoriamente o cargo de Presidente da Mesa.
  5. Em caso de ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente à sessão da Assembleia Geral, a presidência da Mesa será exercida pelo sócio mais antigo presente aos trabalhos, desde que este não seja membro de outro órgão associativo.
  6. Aos Secretários da Mesa compete:
    a) prover a todo o expediente da Mesa, e nomeadamente a propostas, pedidos ou recursos que lhe sejam dirigidos pelos associados;
    b) tomar nota das inscrições dos oradores e proceder ao escrutínio dos votos, assegurando que o direito de voto só é exercido por quem dele esteja munido;
    c) verificar e registar a representação de sócios ausentes por outros presentes;
    d) lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral, os termos de abertura e encerramento dos livros oficiais da Assembleia Geral (Actas, Presenças e Posses) e zelar pelo seu resguardo e conservação;
    e) coadjuvar o Presidente e o Vice-Presidente no exercício das suas funções em tudo o que for necessário.
  7. As actas das sessões da Assembleia Geral só são válidas depois de assinadas pelos componentes da Mesa que presidiu aos trabalhos.

Artigo 36º – (Reuniões ordinárias)

  1.  A Assembleia Geral reúne ordinariamente para apreciação do relatório e contas do ano findo, para apreciação do programa e orçamento para o ano em curso, e para eleição do Bastonário, da mesa da Assembleia Geral, do CD e do Conselho Fiscal, nos anos em que tal deva ocorrer.
  2. Da convocatória constará a Ordem de Trabalhos, o carácter ordinário ou extraordinário da sessão, e o local, data e hora da sua realização.
  3. A Ordem de Trabalhos não poderá ser alterada, excepto no caso de comparência de todos os membros com direito a voto, sendo possível a alteração da sequência dos pontos da Ordem de Trabalhos por deliberação da maioria dos membros presentes na Assembleia Geral.
  4. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade dos membros com direito a voto, podendo contudo funcionar e deliberar, em segunda convocação, pelo menos meia hora depois da hora marcada na primeira convocação, com qualquer número de membros presentes.
  5. A Assembleia Geral para a eleição dos órgãos nacionais funciona nos termos previstos nos artigos 23º, 25º e 26º dos presentes Estatutos.
  6. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, antes do final do mês de Março.

Artigo 37º – (Reuniões extraordinárias)

  1.  A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as suas competências.
  2. As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da Assembleia Geral por sua própria iniciatia, ou a pedido do CD, do Conselho Nacional, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de dez por cento dos biólogos com inscrição em vigor e no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 38º – (Convocatória)

  1.  As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da respectiva mesa por meio de anúncios publicados em dois jornais diários de grande circulação com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data designada para a reunião.
  2. Da convocatória constará a ordem de trabalhos, o carácter ordinário ou extraordinário da reunião, e o local, data e hora da sua realização.
  3. No caso de Assembleia Geral para eleição dos órgãos nacionais da Ordem, os boletins de voto para eventual votação por correspondência devem ser enviados com a convocatória a todos os membros, a qual fixará o horário de funcionamento das secções de voto.

Artigo 39º – (Votação)

  1. É permitido o voto por procuração passada a favor de membro com a inscrição em vigor.
  2. A procuração constará de carta dirigida à mesa da Assembleia Geral, com assinatura do mandante e acompanhada de fotocópia do respectivo bilhete de identidade, na qual se expresse claramente o nome do membro que exercerá a representação.
  3. Cada membro presente à Assembleia Geral não poderá exercer representação de mais de cinco membros ausentes.
  4. Não é permitido o voto por procuração no caso de eleições para os órgãos da Ordem.
  5. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos.
  6. As deliberações sobre alteração dos Estatutos e destituição de órgãos associativos exigem, para ser válidas, o voto favorável de pelo menos três quartos dos votos validamente expressos.
  7. Qualquer membro poderá propor pontos a serem incluídos na Ordem de Trabalhos, caso em que deverá dirigir por escrito a sua proposta à Mesa da Assembleia Geral com a devida antecedência. A proposta será de inclusão obrigatória na Ordem de Trabalhos quando seja subscrita por um mínimo de dez por cento de membros com direito a voto.
  8. Qualquer membro da Ordem poderá dirigir por escrito perguntas ou pedidos de esclarecimento aos órgãos associativos, previamente à data da sessão da Assembleia Geral, para resposta na mesma num ponto de informações da Ordem de Trabalhos.

Secção IV – Conselho Nacional

Artigo 40º – (Composição e competência)

  1. O Conselho Nacional é o órgão consultivo da Ordem, e é constituído pelo Bastonário, pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, pelo Presidente do Conselho Fiscal, pelos Presidentes dos Conselhos Regionais, pelos antigos Bastonários e por três membros eleitos em Assembleia Geral.
  2. O Conselho Nacional é presidido pelo Bastonário, e elege de entre os seus membros um Vice-Presidente e um Secretário na primeira reunião de cada mandato.
  3. Compete ao Conselho Nacional:
    a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito do qual seja consultado pelos outros órgãos da Ordem, e nomeadamente sobre a atribuição do título de membro honorário;
    b) Julgar os recursos das deliberações do Conselho Profissional e Deontológico, do CD e dos actos da Comissão Eleitoral;
    c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou suspensão temporária de membros dos órgãos da Ordem;
    d) Aconselhar o CD sobre acções, medidas e questões que considere oportunas para a Ordem;
    e) Solicitar à mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entenda necessário;
    f) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
    g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e regulamentos da Ordem.

Secção V – Conselho Profissional e Deontológico

Artigo 41º – (Composição e competências)

  1.  O Conselho Profissional e Deontológico é o órgão de jurisdição da Ordem e é constituído por sete membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral.
  2. Compete ao Conselho Profissional e Deontológico:
    a) Exercer o poder disciplinar sobre membros da Ordem, nos termos previstos no capítulo VII do presente Estatuto;
    b) Elaborar propostas de revisão ou de alteração do Código Deontológico, a submeter a aprovação da Assembleia Geral;
    c) Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja consultado por outros órgãos da Ordem;
    d) Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem
    e) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
    f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e pelos Regulamentos da Ordem.

Secção VI – Conselho Directivo (CD)

Artigo 42º – (Composição e competência)

  1.  O CD é composto por nove membros, eleitos em Assembleia Geral, entre os quais o Bastonário, que preside, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário-Geral e cinco Vogais.
  2. Compete ao CD:
    a) Dirigir e administrar a Ordem, na mira da prossecução dos seus objectivos;
    b) Gerir e administrar o património da Ordem;
    c) Cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto da Ordem, do presente regulamento, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
    d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre quaisquer assuntos pertinentes à Biologia, aos biólogos, ou aos objectivos da Ordem;
    e) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos ou regulamentares pertinente à profissão de biólogo, e propor as alterações que entenda convenientes;
    f) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório de actividades e de contas, bem como o orçamento e plano de actividades;
    g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, confederações ou quaisquer outros organismos, nacionais ou estrangeiros, e nomear os representantes da Ordem nos mesmos;
    h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respectivas células profissionais;
    i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem, e autorizar as despesas;
    j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro, vencimento e funções destes;
    k) Propor à Assembleia Geral o valor das quotas, taxas ou encargos a pagar pelos membros da Ordem;
    l) Propor à Assembleia Geral a atribuição do título de membro honorário;
    m) Assegurar a publicação regular do órgão informativo da Ordem, bem como nomear e exonerar o respectivo director;
    n) Instalar os Colégios, elaborar e aprovar o regulamento geral dos mesmos.
    o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho, constituídos por membros da Ordem, atribuindo-lhes as respectivas funções;
    p) Organizar serviços e actividades de carácter profissional, científico, cultural, técnico, pedagógico ou assistencial, para benefício dos membros da Ordem;
    q) Organizar os referendos internos;
    r) Deliberar sobre as reclamações que lhe forem dirigidas por qualquer sócio, bem como responder aos pedidos de informação e esclarecimento destes;
    s) Submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Relatório e Contas do ano findo, com a antecedência mínima de um mês sobre a data da Assembleia Geral que terá de os apreciar, para aquele emitir o devido parecer;
    t) Submeter à apreciação da sessão ordinária da Assembleia Geral o Relatório e Contas respeitantes ao ano findo, acompanhados do Parecer do Conselho Fiscal, bem como o Programa e Orçamento respeitantes ao ano em curso;
    u) Apresentar à Assembleia Geral todas as propostas e questões que entender convenientes, podendo solicitar a convocação de sessão extraordinária à Mesa da Assembleia Geral;
    v) arrecadar e assegurar o regular pagamento das quotas, administrando os rendimentos da Ordem, e resguardar toda a documentação oficial que lhe diga respeito;
    w) solicitar parecer ou deliberação ao Conselho Nacional, nos moldes definidos no artigo 39º do presente Regulamento;
    x) manter e desenvolver relações, colaboração e intercâmbio com associações congéneres nacionais ou estrangeiras, ou com quaisquer entidades que entenda convenientes;
    y) Realizar todos os restantes actos normais de administração da Ordem, ou demais competências que as leis lhe atribuam.

Artigo 43º – (Reuniões)

  1.  Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o CD reúne uma vez por mês, quando e onde entender conveniente, sendo necessária a presença de mais de metade dos seus membros para poder deliberar. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos directores presentes, cabendo ao Bastonário voto de qualidade.

2.  Poderão assistir às reuniões do CD, na qualidade de observadores ou assessores sem voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes.

3.  Poderá sempre assistir às reuniões do CD qualquer membro do Conselho Fiscal, sem direito a voto.

4.  É da competência do Vice-Presidente da Direcção Nacional:
a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
b) substituí-lo em caso de impedimento.

5.  É da competência do Tesoureiro:
a) assegurar a gestão financeira da Ordem;
b) passar e assinar recibos, cobrar quotas e pagar ordenados de funcionários da Ordem;
c) apresentar um balancete financeiro da Ordem nas reuniões do CD;
d) dar conta aos restantes directores, dos sócios com o pagamento de quotas em atraso, por forma a se proceder, quando necessário, conforme o exposto no nº7 do artigo 19º do presente regulamento.
e) providenciar regularmente ao Conselho Fiscal todos os elementos necessários ao desempenho das suas funções;
f) redigir o relatório de Contas do ano findo a submeter pelo CD a parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral;
g) redigir o Orçamento do ano corrente, a apresentar pelo CD à Assembleia Geral;
h) movimentar a conta ou contas bancárias da Ordem, juntamente com os outros directores designados para o efeito;
i) manter inventário actualizado do património da Ordem e administrá-lo;
j) custodiar os documentos de cariz financeiro da Ordem;

6.  Em caso de impedimento do Tesoureiro, será o mesmo substituído por um dos Vogais.

7.  É da competência do Secretário-Geral:
a) lavrar as actas das reuniões do CD e dar fé das mesmas;
b) custodiar os documentos de cariz não financeiro da Ordem;
c) gerir e manter em dia a correspondência da Ordem;
d) expedir documentos e comunicações do CD, dando conta dos mesmos aos restantes directores ou a outros órgãos associativos a que digam respeito;
e) superintender os funcionários e serviços da Ordem necessários ao seu normal funcionamento, organizando estes do ponto de vista material;
f) redigir o Relatório referente à actividade do ano findo, a apresentar pelo CD à Assembleia Geral;
g) redigir o Programa de Acção para o ano em curso, a apresentar pelo CD à Assembleia Geral;
h) informar regularmente e com antecedência os membros do Conselho Fiscal da data, hora e local das reuniões do CD.

8.  Em caso de impedimento do Secretário-Geral, será o mesmo substituído por um dos Vogais.

9.  É da competência dos Vogais:
a) coadjuvar os restantes directores no desempenho das suas funções;
b) desempenhar quaisquer tarefas que lhes sejam confiadas pelo CD;
c) apoiar e coordenar os colégios, comissões, secções e grupos de trabalho que venham a ser nomeados pelo CD, acompanhando a sua acção e atendendo às suas necessidades, sempre que conveniente;
d) acompanhar e apoiar os Conselhos Regionais naquilo que for necessário da parte do CD para o seu normal funcionamento;
e) substituir o Tesoureiro ou o Secretário-Geral no desempenho das suas funções, em caso de impedimento de algum daqueles directores.

10.  Os membros do CD não podem abster-se de votar nas reuniões em que estejam presentes.

Secção VII – Bastonário

Artigo 44º – (Definição e competência)

  1.  O Bastonário é o presidente da Ordem dos Biólogos e, por inerência, do Congresso Nacional, do Conselho Nacional e do Conselho Directivo.

2.  Compete ao Bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;

b) Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões do Congresso Nacional, do Conselho Nacional e do CD;

c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;

d) Coordenar as actuações dos membros do CD, sem prejuízo das competências e responsabilidades de cada um destes;

e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no Conselho Profissional e Deontológico, só tendo direito a voto no Congresso Nacional, na Assembleia Geral, e nos Conselhos Nacional e Directivo.

Secção VIII – Conselho Fiscal

Artigo 45º – (Composição e competência)

  1.  O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos directamente em Assembleia Geral.

2.  Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de âmbito nacional quer regional;
b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pelo CD e pelos Conselhos Regionais;
c) Apresentar ao CD, aos Conselhos Regionais e à Assembleia Geral as propostas que entender adequadas para melhoria da situação financeira e patrimonial da Ordem;
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da Ordem;
e) Solicitar à mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entender necessário.

Artigo 46º – (Reuniões)

  1.  Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o Conselho Fiscal reúne uma vez por semestre.

2.  Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) convocar e dirigir as reuniões do Conselho;
b) representar o Conselho Fiscal em todos os actos que sejam inerentes às suas funções e existência.

3.  Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
a) lavrar as actas das reuniões do Conselho;
b) assegurar, junto do Tesoureiro, a recepção regular de toda a documentação necessária ao desempenho das funções de que o Conselho Fiscal está incumbido;
c) substituir o Presidente em caso de impedimento deste.

4.  Compete ao Relator do Conselho Fiscal:
a) redigir os pareceres do Conselho Fiscal, bem como as demais consultas e documentos que do mesmo emanem;
b) substituir o Secretário em caso de impedimento deste.

5.  Qualquer membro ou membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do CD, sem direito a voto nas mesmas, sendo para o efeito previamente informados pelo CD do local, hora e data das suas reuniões.

Secção IX – Assembleias Regionais

Artigo 47º – (Composição e competência)

  1. Em cada Delegação Regional da Ordem funciona uma Assembleia Regional, constituída por todos os membros inscritos pela respectiva região.

2.  Compete às Assembleias Regionais:
a) Eleger a respectiva mesa e o Conselho Regional;
b) Aprovar o orçamento, relatório e contas da Delegação;
c) Apreciar a actividade do respectivo Conselho Regional, e apresentar-lhe as moções e recomendações que entenda convenientes;
d) Apresentar as propostas de carácter profissional e associativo que entenda convenientes aos órgãos nacionais da Ordem;
e) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho Regional, ou pelo CD.

Artigo 48º – (Mesas)

As mesas das Assembleias Regionais são constituídas por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos directamente pela Assembleia Regional.

Artigo 49º – (Funcionamento)

  1.  As Assembleias Regionais reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva mesa e do Conselho Regional, e para apreciação do relatório, contas, orçamento e plano de actividades da respectiva Delegação.

2.  A convocação e funcionamento das Assembleias Regionais segue, com as devidas adaptações, o regime estabelecido para a Assembleia Geral nos artigos 35º a 38º dos presentes Estatutos.

Secção X – Conselhos Regionais

Artigo 50º – (Composição e funcionamento)

  1.  Em cada Delegação Regional funciona um Conselho Regional, composto por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro, um Secretário e dois Vogais, eleitos directamente em Assembleia Geral.

2.  Compete aos Conselhos Regionais:
a) Representar a Delegação Regional;
b) Prosseguir, a nível regional, os objectivos da Ordem, promover iniciativas dinamizadoras das funções e actividades da Ordem na região, e colaborar com os demais órgãos da Ordem;
c) Tornar a Ordem presente junto das autoridades e entidades regionais, com elas mantendo colaboração na prossecução dos objectivos da Ordem;
d) Gerir e administrar a Delegação Regional e o património a ela afecto;
e) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Regional o relatório e contas da Delegação, bem como o orçamento e planos de actividades anuais, e remetê-los ao CD num prazo de quinze dias após a sua aprovação;
f) Instruir os processos de inscrição na Ordem remetendo-os ao CD, para deliberação, acompanhados de parecer;
g) Manter e actualizar o registo dos membros da Ordem afectos à Delegação Regional;
h) Executar as deliberações da Assembleia Regional;
i) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;
j) Desenvolver as demais acções necessárias à prossecução das atribuições da Ordem na respectiva região.
k) receber pagamentos de quotas, em caso de conveniência dos interessados, remetendo-as ao CD da Ordem
l) prestar todo o apoio e informações requeridas pelos membros e candidatos a membros da respectiva delegação;

Artigo 51º – (funcionamento geral)

  1.  Os Conselhos Regionais receberão do CD o apoio técnico, administrativo e financeiro de que careçam, devendo para o efeito elaborar pedidos fundamentados.
  2. A gestão financeira das Delegações seguirá o regulamento de gestão financeira da Ordem.
  3. O financiamento anual das Delegações Regionais será estabelecido mediante proposta de cada Conselho Regional enviada ao CD até 15 de Novembro do ano precedente, a qual a avaliará em função das acções a que se propuser a Delegação, e incluirá o financiamento acordado na sua proposta de orçamento do ano em questão.
  4. Os Conselhos Regionais poderão em qualquer altura propor o reforço do seu orçamento, em função de acções concretas que se proponham realizar.
  5. Os Conselhos Regionais poderão dispor de receitas próprias de acordo com o disposto no artigo 75º deste regulamento
  6. Os Conselhos Regionais deverão remeter ao CD um relato das suas actividades e contas sempre que para tal sejam solicitadas, e no mínimo uma vez por ano.
  7. Os Conselhos Regionais deverão ater-se, para o seu funcionamento, aos Estatutos da Ordem, ao presente Regulamento Interno, a Regulamentos Internos Regionais que venham a ser aprovados em Assembleia Regional, bem como às disposições legais vigentes.
  8. As acções dos Conselhos Regionais que, pela sua natureza, possam ter repercussão pública a nível nacional, deverão ser do conhecimento prévio do CD e estarão sujeitas a sua concordância, sem o que não serão vinculativas da Ordem.
  9. Aos dirigentes dos Conselhos Regionais são cometidas, com as devidas adaptações, e ao nível Regional, as competências dos cargos seus correspondentes no Conselho Directivo.

Artigo 52º – (Reuniões)

Os Conselhos Regionais reúnem, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no artigo 43º dos presente regulamento interno

Capítulo V – Referendos internos

Artigo 53º – (Objecto)

  1.  A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que o CD considere suficientemente relevantes.
  2. As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
  3. As questões referentes a matérias que os presentes Estatutos cometam à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão.

Artigo 54º – (Organização)

  1.  Cabe ao CD fixar a data do referendo interno, e organizar o respectivo processo.
  2. O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate.
  3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao CD, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
  4. As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros efectivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração.

Artigo 55º – (Efeitos)

  1.  O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
  2. Quando se trate de projectos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
  3. Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo CD após a recepção dos apuramentos parciais.

Artigo 56º – (Do exercício da profissão)

  1. Só podem denominar-se biólogos os membros efectivos, graduados, ou honorários que tenham sido efectivos ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem, e só esses podem exercer, no território nacional, a título profissional, a actividade de biólogo.
  2. Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no âmbito do exercício da sua profissão não podem estabelecer regras susceptíveis de afectar a sua isenção e independência perante a entidade patronal nem violar o Estatuto da Ordem.

Artigo 57º – (Identificação)

Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da sua profissão, a identificar-se com o número e tipo da respectiva cédula profissional e categoria de membro da Ordem.

Capítulo VII – Responsabilidade disciplinar

Artigo 58º – (Da responsabilidade disciplinar)

  1. Os biólogos estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos nos Estatuto e nos respectivos regulamentos.
  2. Comete infracção disciplinar o biólogo que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados no Estatuto, nos respectivos regulamentos, no Código Deontológico do Biólogo, ou nas demais disposições aplicáveis.
  3. A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 59º – (Competência disciplinar)

  1. O exercício do poder disciplinar compete ao Conselho Profissional e Deontológico, salvo o disposto no número seguinte.
  2. O exercício do poder disciplinar relativo aos membros do Conselho Profissional e Deontológico compete a este órgão, em conjunto com o Conselho Nacional.

Artigo 60º – (Instauração do processo disciplinar)

  1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Conselho Profissional e Deontológico.
  2. Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática por biólogos de actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
  3. O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra biólogos, por actos relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 61º – (Prescrição do procedimento disciplinar)

  1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a prática da infracção, salvo o disposto no número seguinte.
  2. O procedimento disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de três anos sobre a cessação das respectivas funções.
  3. As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
  4. A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa pela demissão da Ordem, relativamente a factos anteriormente praticados.

Artigo 62º – (Penas)

  1. As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão até seis meses;
d) Suspensão de seis meses a dois anos;
e) Suspensão de dois a dez anos.

2.  A pena prevista na alínea c) só pode ser aplicada por infracção disciplinar decorrente de violação negligente dos deveres deontológicos consignados nos artigos 15º, 16º, 18º, da qual não resultem consequências graves para a qualidade de vida, para o ambiente ou para a segurança.

3.  A pena prevista na alínea d) só pode ser aplicada por infracção disciplinar decorrente de violação, dolosa ou negligente, dos deveres deontológicos consignados nos artigos 15º, 16º e 18º, da qual resultem consequências graves para a qualidade de vida, para o ambiente ou para a segurança.

4.  A pena prevista na alínea e) só pode ser aplicada por infracção disciplinar decorrente de violação dolosa dos deveres deontológicos consignados nos artigos 15º, 16º e 18º, da qual resultem consequências graves para a qualidade de vida, para o ambiente ou para a segurança.

Artigo 63º – (Escolha e medida da pena)

A escolha e a medida da pena são feitas em função da culpa do arguido, tendo em conta a gravidade e as consequências da infracção, os antecedentes profissionais e disciplinares, e as demais circunstâncias da infracção.

Artigo 64º – (Instrução)

  1. A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
  2. Até ao despacho de acusação o processo é secreto.

Artigo 65º – (Termo da instrução)

  1. Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.
  2. Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do Conselho Profissional e Deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.

Artigo 66º – (Despacho de acusação)

  1. O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, a prova e o prazo para a apresentação de defesa.
  2. O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.

Artigo 67º – (Defesa)

  1. O prazo para apresentação de defesa é de vinte dias.
  2. O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
  3. A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
  4. Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
  5. Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder vinte.

Artigo 68º – (Alegações)

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de vinte dias.

Artigo 69º – (Do julgamento)

  1. Finda a instrução, o processo é presente ao Conselho Profissional e Deontológico para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
  2. As penas de suspensão de dois a dez anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Profissional e Deontológico.
  3. Das deliberações do Conselho Profissional e Deontológico cabe recurso para o Conselho Nacional.

Artigo 70º – (Notificação do acórdão)

  1. Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e aos interessados por carta registada com aviso de recepção.
  2. O acórdão que aplicar pena de suspensão é também notificado à entidade empregadora do infractor.

Artigo 71º – (processo de inquérito)

  1. Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor, e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
  2. O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.

Artigo 72º – (Termo de instrução em processo de inquérito)

  1. Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.
  2. O relator apresenta o seu parecer em reunião do Conselho Profissional e Deontológico, que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
  3. Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do Conselho que façam vencimento.

Artigo 73º – (Execução das decisões)

  1. Compete ao CD dar execução às decisões disciplinares, podendo essa competência ser delegada no Presidente do Conselho Regional da Delegação onde o arguido tenha domicílio profissional.
  2. O cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia da respectiva notificação.
  3. Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do termo da execução da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão.

Artigo 74º – (Revisão)

  1. As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
  2. A concessão de revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar.

Capítulo VIII – Receitas e despesas da Ordem

Artigo 75 – (Receitas nacionais)

  1. Constituem receitas e despesas da Ordem, a nível nacional:
    a) Taxas de inscrição;
    b) Quotas;
    c) Subsídios, doações, heranças ou legados;
    d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados;
    e) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras actividades da Ordem.

2.  O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito a Delegações Regionais.

Artigo 76º – (Receitas das Delegações Regionais)

  1. Constituem receitas das Delegações Regionais:
    a) A percentagem do montante das quotizações dos membros inscritos pela Delegação que seja fixada pela Assembleia Geral;
    b) O produto das actividades editoriais e dos serviços da Delegação Regional;
    c) Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas à Delegação Regional;
    d) O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem afectos à Delegação Regional, bem como de fundos de reservas e capitais depositados da Delegação.

2.  As Delegações Regionais poderão solicitar o financiamento extraordinário de suas actividades ao CD, o qual avaliará o pedido e incluirá esse financiamento na sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar.

3.  No caso de actividades e serviços promovidos conjuntamente pela Delegação Regional e pelo CD, o produto, deduzidas as respectivas despesas, constituirá em partes iguais receita nacional e regional.

4.  Em casos excepcionais de crise financeira, poderá o CD, mediante parecer positivo do Conselho Nacional e com aprovação da Assembleia Geral, dispor das receitas das Delegações Regionais.

Artigo 77º – (Despesas)

São as seguintes as despesas da Ordem:

  1.  Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, actividades e iniciativas, consoante as deliberações do CD, de harmonia com o presente Estatuto, Regulamentos e decisões da Assembleia Geral;
  2. Os encargos que derivem da adesão da Ordem a Federaçãoes, Confederações ou outros organismos; Todas as demais que lhe forem impostas pela lei vigente.
  3. Todas as demais que lhe forem impostas pela lei vigente.

Artigo 78º – (Gestão Financeira)

A gestão financeira da Ordem depende de um regulamento elaborado e aprovado pelo Conselho Directivo.